terça-feira, 12 de abril de 2011

Vias de Fato e açao Penal

Era pacífico que as contravenções penais, por força do art. 21 da LCP [01], deveriam ser processadas por meio de ação penal pública incondicionada.
No entanto, com a edição da Lei 9.099/95, diante da redação de seu art. 88, estabelecendo que: "além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas", parcela da comunidade jurídica passou a indagar se não seria o caso da contravenção penal vias de fato passar a se proceder por meio de ação penal pública condicionada à representação. Isto porque, uma vez que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP) tornara-se pública condicionada à representação, a infração vias de fato, considerada menos grave que a lesão corporal, também deveria trilhar este mesmo caminho. Nesse sentido, posicionam-se, por exemplo: Ronaldo Batista Pinto [02] e uma gama de julgados do extinto Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. Segue um aresto desta Corte:


Instado a manifestar-se sobre o tema, o STF decidiu a favor da manutenção da regra do art. 17 da LCP, isto é, para esta Corte, a contravenção das vias de fato continua a ser processada por ação penal pública incondicionada (posição esta que também foi adotada pelo STJ, no RHC 6843/SP julgado em 04/11/1997).
STF (HC 80617/MG julgado em 20/03/2001): Ação penal pública incondicionada: contravenção de vias de fato (LCP, art. 17). A regra do art. 17 LCP - segundo a qual a persecução das contravenções penais se faz mediante ação pública incondicionada - não foi alterada, sequer com relação à de vias de fato, pelo art. 88 L. 9.099/95, que condicionou à representação a ação penal por lesões corporais leves.

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