terça-feira, 12 de abril de 2011

Testemunha e direito ao silencio

Como se sabe, o direito ao silêncio constitui um dos mais importantes pilares do nosso sistema de garantias individuais.
Costuma-se afirmar a existência desse direito a partir da seguinte passagem constitucional:
Art. 5º, LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. (Grifamos) [01].
É importante frisar que, a interpretação dada a esse dispositivo constitucional, reconhece que o indivíduo tem direito de permanecer calado não apenas quando é preso (conforme diz o artigo em questão), mas toda a vez que a sua fala puder trazer algum tipo de repercussão penalnegativa a sua pessoa. Não por outro motivo que a comunidade jurídica comummente assevera que o direito ao silêncio vale durante toda a persecução penal (investigação preliminar e processo-crime), esteja o agente preso ou solto [02].
Além disso, não parece demais destacar que, como permanecer calado configura um direito, aquele que o exercita jamais pode sofrer qualquer tipo de conseqüência jurídica negativa [03]. Assim, exemplificativamente, caso o acusado permaneça calado durante o seu interrogatório, jamais pode o juiz se utilizar deste silêncio para, valendo-se da idéia comum de que "quem cala consente", motivar uma sentença penal condenatória. Em processo penal, note-se bem, é impossível presumir uma possível "confissão" a partir do silêncio do acusado. E isto é assim porque, repita-se, o silêncio é um direito do réu e, tratando-se de um direito, inviável extrair qualquer conseqüência jurídica negativa em relação àquele que o exercita [04].

Para ler mais sobre o artigo: www.jusuol.com.br

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