quinta-feira, 28 de abril de 2011

Juízes não podem fazer greve, diz presidente do TST

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), João Oreste Dalazen, afirmou que discorda da paralisação dos juízes federais. "Os juízes, como agentes do Estado, não devem fazer greve", defendeu o ministro. Ele também disse desconhecer se há algum tipo de movimentação semelhante ocorrendo na Justiça do Trabalho.

Perguntado sobre o corte de salário que ocorrerá no subsídio dos juízes que aderiram à paralisação de 24 horas, decidido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) na última segunda-feira (25), o ministro Dalazen afirmou que concorda com a medida. "Recentemente, o senador Aloysio Nunes [PSDB-SP] me procurou para ajudá-lo a regulamentar um projeto sobre greve no serviço público. Enquanto isso não ocorre, vale a regra do serviço privado", disse o ministro.
Juízes federais de todo o país fazem hoje um dia de paralisação para cobrar segurança e melhores condições de trabalho, reajuste de salário e equiparação de direitos com membros do Ministério Público. A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que lidera o movimento, informou que os juízes federais que aderiram à paralisação estão atuando nos casos de emergência.
Os juízes federais da 3ª Região, que engloba a Justiça Federal em São Paulo e Mato Grosso do Sul, reuniram-se há pouco no auditório do Fórum Pedro Lessa, na capital, para discutir os rumos do movimento de paralisação em que pedem reposição salarial e melhores condições de trabalho. Eles paralisaram suas atividades no dia 27 de abril.
Segundo o presidente da Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp), Ricardo de Castro Nascimento, o ato é uma tentativa de evitar a realização de uma greve da categoria.
Os magistrados reclamam que, apesar de terem tido perdas salariais de 30% devido à inflação acumulada desde 2005, só receberam 8% de reajuste no período. Além disso, Nascimento afirma que os juízes não dispõem de infraestrutura adequada para exercer suas funções.
"Nós lidamos com organizações criminosas, tem vários colegas sendo ameaçados. E não há uma estrutura de segurança adequada", disse enquanto estava reunido com colegas no auditório. De acordo com o magistrado, ainda não foi possível determinar o nível de adesão ao movimento, mas ele estima que a maioria dos 300 juízes dos dois estados está participando da paralisação.
Estão sendo atendidos só os casos considerados urgentes, como pedidos de prisão, de soltura e liberação para compra de medicamentos.
Juízes fazem greve em São Paulo e Mato Grosso do Sul
Os juízes federais da 3ª Região, que engloba a Justiça Federal em São Paulo e Mato Grosso do Sul, reuniram-se no dia 27 de abril no auditório do Fórum Pedro Lessa, na capital, para discutir os rumos do movimento de paralisação em que pedem reposição salarial e melhores condições de trabalho.
Segundo o presidente da Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp), Ricardo de Castro Nascimento, o ato é uma tentativa de evitar a realização de uma greve da categoria.
Os magistrados reclamam que, apesar de terem tido perdas salariais de 30% devido à inflação acumulada desde 2005, só receberam 8% de reajuste no período. Além disso, Nascimento afirma que os juízes não dispõem de infraestrutura adequada para exercer suas funções.
"Nós lidamos com organizações criminosas, tem vários colegas sendo ameaçados. E não há uma estrutura de segurança adequada", disse enquanto estava reunido com colegas no auditório. De acordo com o magistrado, ainda não foi possível determinar o nível de adesão ao movimento, mas ele estima que a maioria dos 300 juízes dos dois estados está participando da paralisação.
Estão sendo atendidos só os casos considerados urgentes, como pedidos de prisão, de soltura e liberação para compra de medicamentos.
No Rio, juízes federais só atuam em casos de emergência
Os juízes federais do Rio de Janeiro estão atendendo apenas aos casos de emergência. Eles se reuniram no Centro Cultural da Justiça Federal para discutir melhores condições de trabalho. A paralisação dos juízes federais acontece em todo o país. Melhores condições de segurança, revisão de salários e equiparação de direitos com integrantes do Ministério Público Federal são algumas das reivindicações da categoria.
A juíza federal e delegada da Associação dos Juízes Federais no Rio de Janeiro Vellêda Bivar explicou que não se trata de uma greve, e sim, uma tentativa de chamar a atenção para problemas que a sociedade desconhece. "A sociedade não faz ideia do dia a dia do juiz, pois o Estado não arca com despesas para manutenção da segurança dos juízes. Nos último dez anos, dois juízes de execução penal morreram. Geralmente, profissionais que atuam em situações de perigo não são compensados para o isso. O juiz federal não recebe adicional que lhe compense financeiramente o risco suportado no exercício da atividade penal", disse Vellêda.
No Distrito Federal, a paralisação não foi seguida pela maioria dos magistrados. De acordo com a assessoria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o funcionamento, hoje, foi normal, sem prejuízos para quem precisou da Justiça Federal na capital do país.
De acordo com o presidente da Associação de Juízes Federais (Ajufe), Gabriel Wedy, os juízes estão recebendo cada vez mais ameaças do crime organizado. "Nos últimos dois ou três anos, a situação de segurança ficou pior, o crime organizado está cada vez melhor armado e age com inteligência", disse Wedy.
Os juízes querem a aprovação, pelo Senado, de um projeto de lei que cria uma política especial para proteger os juízes e, também, propõe que crimes praticados por integrantes de organizações criminosas sejam julgados por um colegiado, e não apenas por um juiz, como ocorre atualmente. "Se, realmente, o Senado aprovar essa lei, nós vamos trabalhar tranquilos, sem ser perseguidos e ameaçados", concluiu.
Autor: Ag.Brasil

terça-feira, 12 de abril de 2011

Medidas protetivas contra violencia domestica e a mulher

Trata-se de artigo científico que pretende abordar a compreensão da prisão preventiva decretada para assegurar a execução de medida protetiva de urgência nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. A partir de uma revisão das caracteríticas e hipóteses ensejadoras da prisão preventiva para garantia da ordem pública, pretende-se sustentar uma interpretação conjugada do inciso IV do artigo 313 do Código de Processo Penal, para compreendê-lo a partir da necessidade de interpretação conjunta com as razões ensejadoras da prisão preventiva. Para tanto, buscam-se vetores interpretativos para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher nas convenções internacionais de que o Brasil é signatário, na Constituição e na Lei 11.340 de 2006, esta última conhecida como Lei Maria da Penha.



A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, veio à lume para criar "mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher" (trecho da ementa do diploma legal). Dentre diversas inovações, a Lei 11.340, usualmente identificada como Lei Maria da Penha, acrescentou uma hipótese legal de cabimento da prisão preventiva, de sorte a modificar o texto do Código de Processo Penal. Cuida-se da inserção do inciso IV ao artigo 313 do Código de Processo Penal, para que, nos casos em que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, presente hipótese de incidência do regime legal disposto na Lei Maria da Penha, se admita a prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
O presente artigo, sem qualquer pretensão de esgotamento do tema, pretende delinear a compreensão do referido dispositivo à luz dos pressupostos e circunstâncias autorizadoras da medida extrema que é a prisão preventiva. Para tanto, buscar-se-á uma compreensão à luz da doutrina e principalmente da jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, dirigida ao atendimento dos mandamentos de política criminal insculpidos na própria Lei Maria da Penha, dos casos em que a prisão preventiva deva ser utilizada como meio de assegurar a execução das chamadas medidas protetivas.

Será, portanto, necessário abordar brevemente os escopos da Lei Maria da Penha, de sorte a permitir a visualização das opções lançadas pelo legislador para o tratamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. Seguidamente, abordaremos a prisão preventiva, como espécie de prisão processual, e seus pressupostos autorizadores. Daí, alcançaremos uma proposta de leitura do dispositivo legal à luz da Constituição, observando-se para tanto os nortes lançados sobre o tema pelo próprio Supremo Tribunal Federal, de modo a compatibilizá-la (a prisão) não apenas com a Constituição, mas igualmente com os compromissos assumidos pelo Brasil no plano internacional de coibir esse tipo de violência e criminalidade contra a mulher.

Vias de Fato e açao Penal

Era pacífico que as contravenções penais, por força do art. 21 da LCP [01], deveriam ser processadas por meio de ação penal pública incondicionada.
No entanto, com a edição da Lei 9.099/95, diante da redação de seu art. 88, estabelecendo que: "além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas", parcela da comunidade jurídica passou a indagar se não seria o caso da contravenção penal vias de fato passar a se proceder por meio de ação penal pública condicionada à representação. Isto porque, uma vez que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP) tornara-se pública condicionada à representação, a infração vias de fato, considerada menos grave que a lesão corporal, também deveria trilhar este mesmo caminho. Nesse sentido, posicionam-se, por exemplo: Ronaldo Batista Pinto [02] e uma gama de julgados do extinto Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. Segue um aresto desta Corte:


Instado a manifestar-se sobre o tema, o STF decidiu a favor da manutenção da regra do art. 17 da LCP, isto é, para esta Corte, a contravenção das vias de fato continua a ser processada por ação penal pública incondicionada (posição esta que também foi adotada pelo STJ, no RHC 6843/SP julgado em 04/11/1997).
STF (HC 80617/MG julgado em 20/03/2001): Ação penal pública incondicionada: contravenção de vias de fato (LCP, art. 17). A regra do art. 17 LCP - segundo a qual a persecução das contravenções penais se faz mediante ação pública incondicionada - não foi alterada, sequer com relação à de vias de fato, pelo art. 88 L. 9.099/95, que condicionou à representação a ação penal por lesões corporais leves.

Testemunha e direito ao silencio

Como se sabe, o direito ao silêncio constitui um dos mais importantes pilares do nosso sistema de garantias individuais.
Costuma-se afirmar a existência desse direito a partir da seguinte passagem constitucional:
Art. 5º, LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. (Grifamos) [01].
É importante frisar que, a interpretação dada a esse dispositivo constitucional, reconhece que o indivíduo tem direito de permanecer calado não apenas quando é preso (conforme diz o artigo em questão), mas toda a vez que a sua fala puder trazer algum tipo de repercussão penalnegativa a sua pessoa. Não por outro motivo que a comunidade jurídica comummente assevera que o direito ao silêncio vale durante toda a persecução penal (investigação preliminar e processo-crime), esteja o agente preso ou solto [02].
Além disso, não parece demais destacar que, como permanecer calado configura um direito, aquele que o exercita jamais pode sofrer qualquer tipo de conseqüência jurídica negativa [03]. Assim, exemplificativamente, caso o acusado permaneça calado durante o seu interrogatório, jamais pode o juiz se utilizar deste silêncio para, valendo-se da idéia comum de que "quem cala consente", motivar uma sentença penal condenatória. Em processo penal, note-se bem, é impossível presumir uma possível "confissão" a partir do silêncio do acusado. E isto é assim porque, repita-se, o silêncio é um direito do réu e, tratando-se de um direito, inviável extrair qualquer conseqüência jurídica negativa em relação àquele que o exercita [04].

Para ler mais sobre o artigo: www.jusuol.com.br